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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

STJ decide que divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens


Imagem meramente ilustrativa


Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.


PRESERVAÇÃO DO CASAMENTO

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: Não divulgado em razão de sigilo judicial.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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          Na foto o Corretor Marcelo Gil na cabine de comando do Rainbow Warrior III do Greenpeace. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Novas tecnologias no ensino é foco de pesquisa na Unesp


Imagem meramente ilustrativa


Várias pesquisas e relatórios de projetos educacionais têm apontado que uma das possibilidades para melhorar a qualidade do ensino é inovar as metodologias e variar as formas de apresentar os conteúdos para os alunos. Essas inovações em grande parte estão associadas ao uso das novas tecnologias no processo de ensino.

Um projeto de pesquisa conduzido na Faculdade de Ciências e Letras da Universidade Estadual Paulista (Unesp), campus de Araraquara, pretende ampliar o uso dos chamados objetos de aprendizagem e envolver um maior número de alunos.

A pesquisa tem apoio da FAPESP por meio do Programa de Melhoria do Ensino Público e origem em estudos já conduzidos no Núcleo de Ensino da Unesp.

“Durante dois anos, uma equipe de professores e bolsistas do Núcleo de Ensino da Unesp desenvolveu atividades com objetos de aprendizagem em uma escola pública estadual. Os resultados não deixaram dúvidas. Nos conteúdos trabalhados com os objetos, os alunos em média tiveram um resultado 32% superior aos conteúdos trabalhados de maneira tradicional”, disse Sílvio Henrique Fiscarelli, coordenador do projeto.

Nas oito classes de ensino médio analisadas, com um total de quase 400 alunos, o desempenho dos alunos se mostrou superior quando foram utilizados objetos de aprendizagem para abordar os conteúdos de Física e Matemática.

Comparando estatisticamente os desempenhos dos alunos nas atividades realizadas em sala de aula com as atividades nas quais foram utilizados os objetos de aprendizagem, observou-se que os estudantes obtiveram um desempenho melhor e mais homogêneo com o uso desse tipo de recurso.

Foi constatado também que os alunos que obtinham média 5 ou abaixo deste valor nas atividades em sala de aula melhoraram 51% seu desempenho, enquanto os alunos com média superior a 5 obtiveram um ganho médio menor, de apenas 13%. Ou seja, os alunos que têm maior dificuldade de aprendizagem são os mais beneficiados pelo uso dessa tecnologia.

Com apoio da FAPESP, foram adquiridos 35 computadores que serão utilizados em sala de aula, evitando que os alunos precisem se deslocar para o laboratório de informática para utilizar os objetos de aprendizagem.

O projeto envolve sete professores que recebem Bolsa da FAPESP para se dedicar às atividades e cinco disciplinas (Português, Matemática, Física, Química e Filosofia).


Fonte: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, e FAPESP. 

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                                       Na foto Marcelo Gil no Terraço Itália em São Paulo.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sábado, 23 de fevereiro de 2013

Cartilha sobre locações de imóveis residenciais é lançada pelo Procon de Campinas



                                                        Imagem meramente ilustrativa.


Quem busca um imóvel para alugar sempre tem dúvidas sobre os direitos e deveres do locador e do locatário antes, durante e depois de assinar o contrato. Para ajudar o candidato a inquilino nesta tarefa, o Procon de Campinas lançou uma cartilha orientativa de como o consumidor deve agir e quais são os passos legais para alugar uma casa ou um apartamento.

Com 20 páginas explicativas em linguagem acessível, o material traz as definições do principais termos utilizados pelas imobiliárias no contrato de aluguel, os deveres e direitos do locador e do locatário, como, por exemplo, quem é responsável pelo pagamento dos impostos do imóvel e das taxas extras de condomínio, quem deve pagar por benfeitorias no imóvel e como são feitos os cálculos do reajuste de aluguel.

A cartilha abrange, também, as locações de temporada, quando o imóvel é locado por um curto período de tempo para viagens de lazer em férias e feriados.

É a primeira cartilha sobre este assunto produzida pelo Procon. “Entendemos que quando o cidadão pessoa física aluga um imóvel por meio de uma imobiliária, pessoa jurídica, é estabelecida uma relação de consumo e, portanto, os direitos do consumidor garantidos pelo Código devem ser cumpridos”, explica a diretora do órgão de defesa do consumidor de Campinas, Lúcia Helena Magalhães. 

“Os contratos formalizados por imobiliárias são considerados de adesão e, portanto, reclamações contra cláusulas abusivas são cabíveis no Procon”, completa a diretora.

                                                                   



VÍDEO DE REFERÊNCIA



CRÉDITOS DO VÍDEO AO CRECI-SP.

Fonte : Procon de Campinas.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                           Na foto o Corretor Marcelo Gil e o Deputado Federal Dimas Ramalho.

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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Pós-graduandos da Unifesp lançam curso de inglês aberto ao público externo a universidade



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


A Associação dos Pós-Graduandos (APG) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) está lançando neste semestre um curso de inglês aberto ao público externo a universidade, assim como para a comunidade de alunos e professores.

Segundo a APG, o curso será ministrado por profissionais certificados internacionalmente e a carga horária será de três horas semanais.

Um dos diferenciais do curso são os preços, de acordo com a mestranda Carolina Quintella, diretora de divulgação institucional da APG. Para a comunidade externa à Unifesp, o preço de cada módulo é de R$ 800,00 à vista ou quatro vezes de R$ 225,00. Alunos e professores da universidade têm desconto.

As aulas terão início no dia 8 de março e serão ministradas durante a semana ou aos sábados.

A inscrição para a prova de verificação de nível pode ser feita pelo e-mail: idiomas.unifesp@gmail.com

As inscrições para o curso devem ser feitas até 7 de março. Confira;

Aulas de inglês na Unifesp (Nível básico à proficiência)


Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                                                        Na foto o Corretor Marcelo Gil.

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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Noventa por cento da flora nativa do Brasil não fazem parte da dieta da população



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


Usar produtos nativos brasileiros para a alimentação e nutrição adequada é o que vem sendo discutido  pelo comitê nacional que trata da biodiversidade para alimentação e nutrição, realizado neste mês em Brasília.

O secretário de Biodiversidade e Florestas, do Ministério do Meio Ambiente, Roberto Cavalcanti, que abriu o encontro, destacou que o uso sustentável da biodiversidade para a alimentação e nutrição é uma solução que permite o aumento da qualidade de vida, sem danificar o meio ambiente. Ele citou que 90% da flora nativa do país não fazem parte da alimentação dos brasileiros, lembrando que muitas espécies nativas se reproduzem gratuitamente. “O uso da biodiversidade para alimentação e nutrição tem grande potencial que ainda não é usado”, afirmou.

O secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, Paulo Guilherme Cabral, reforçou a importância do uso biodiversidade, ressaltando iniciativas convergentes com o assunto, como o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo), que propõe o uso sustentável dos recursos naturais e a oferta e consumo de alimentos saudáveis. Cabral também enfatizou o valor da parceria de tantas instituições em favor de um tema tão relevante. “Essa atuação integrada é necessária e reforça a importância do uso da biodiversidade para a alimentação”, disse.


MUDANÇA DE HÁBITO

“Queremos chamar a atenção para a riqueza da biodiversidade brasileira, para que a dieta simplificada seja trocada pela dieta diversificada”, sugeriu o gerente de Recursos Genéticos do Departamento de Conservação da Biodiversidade, Lídio Coradin. Ele também é diretor do Comitê Nacional de Coordenação do Projeto Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade para a Melhoria da Nutrição e do Bem Estar Humano, também conhecido como Biodiversidade para Alimentação e Nutrição (BFN, sigla em inglês).

“A alimentação saudável tem que fazer parte da rotina das pessoas, por isso é necessário uma recuperação cultural, quando se usava muito mais produtos naturais do que alimentos processados”, enfatiza Coradin. Lembrou que o arroz, a batata, o trigo e o milho fazem parte dos alimentos básicos.


PARCERIAS

Durante a reunião, foi instalado o Comitê Nacional de Coordenação do Projeto e discutido o plano operacional. A coordenadora, Deborah Bastos, da Universidade de São Paulo (USP), apresentou os objetivos e o histórico do projeto, assim como o papel de cada parceiro. O objetivo é mostrar a ligação existente entre a biodiversidade, a alimentação e a nutrição.

Para isso, está previsto o desenvolvimento de atividades em âmbito nacional, envolvendo parcerias com uma série de iniciativas do governo federal: Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), Plano Nacional de Promoção das Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade (PNPSB), além da ação voltada ao Desenvolvimento da Agricultura Orgânica (Pró-Orgânico).

Participam do Comitê representantes dos ministérios do Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e Educação, além do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), da Federação Nacional dos Nutricionistas (FNN), do Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).


HISTÓRICO

O desafio de assegurar ao ser humano uma alimentação adequada e saudável, sem comprometer a sustentabilidade do planeta, vem sendo discutida em todo o mundo desde 2006, quando o projeto foi criado nos Estados Unidos. A ação é coordenada pelo Bioversity International (Instituto Internacional de Recursos Genéticos Vegetais - IPGRI, sigla em inglês), Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

Para promover as ações de desenvolvimento na área estudada pelo projeto - Biodiversidade para Alimentação e Nutrição, Bioversity International e PNUMA decidiram convidar alguns países para integrarem a ação. Dessa forma, hoje fazem parte da iniciativa Brasil, Quênia, Sri Lanka e Turquia. O objetivo é promover a conservação e a promoção do uso sustentável da biodiversidade em programas que contribuam para melhorar a segurança alimentar e a nutrição humana, além de valorizar a importância alimentícia e nutricional das espécies relacionadas à biodiversidade agrícola e resgatar o valor cultural desempenhado no passado por muitas dessas espécies.


Fonte: Ministério do Meio Ambiente.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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             Na foto o Marcelo Gil no laboratório de Biotecnologia da Universidade Católica de Santos.

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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

TJ de Santa Catarina condena banco Schahin S/A por desconto de empréstimo não concedido ao cliente



                                                          Imagem meramente ilustrativa.


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso do banco Schahin S/A, contra sentença que o condenou a pagar R$ 5 mil por danos morais, além de R$ 293 relativos a valores indevidamente descontados, tudo devidamente corrigido de acordo com a lei, desde 2006, época do ajuizamento da ação.

Os valores eram descontados da aposentadoria do idoso, doente, sem que nenhum centavo tenha sido recebido por ele, que tentara o negócio através de uma firma intermediadora vinculada ao banco. Ambas as instituições responderão pela condenação.

O banco recorreu contra o reconhecimento da presunção de dano moral. Ressaltou inexistência de provas de má-fé nos descontos, e que os suspendera antes de qualquer prova de que fossem indevidos. Disse não haver prova de abalo moral ao cliente, mas pediu a redução do valor se mantida a condenação. Tudo foi terminantemente rejeitado e, ao contrário, a câmara decidiu aplicar multa por litigância de má-fé sobre o montante já decidido na primeira instância.

Os magistrados lembraram que o homem, hoje falecido, além de ter enfrentado a dificuldade de encontrar instituição financeira para obter empréstimo, teve seu pedido rejeitado por opção do próprio banco, mas foi surpreendido posteriormente com o desconto das prestações. A relatora da apelação, desembargadora substituta Denise Volpato, ressaltou a condição do autor, "pessoa bastante doente - acometida de câncer", conforme comprova o atestado de óbito juntado.

De acordo com o processo, o autor teve de contratar advogado, vir a juízo e adotar uma série de providências desgastantes para se livrar da situação a que não deu motivo. Já o banco, com larga capacidade técnica e organizacional, afrontou os mais comezinhos princípios organizacionais ao realizar descontos no benefício previdenciário sem liberar nenhum empréstimo ao autor. Os desembargadores afirmaram não haver necessidade de mais provas do abalo moral.

A votação foi unânime.


CONSULTA PROCESSUAL


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo de referência: Apelação Cível - 2007.050513-0.

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           Na foto o Corretor Marcelo Gil no 8º Feirão de Imóveis do Banco Caixa Econômica Federal.

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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Trabalhadora que engravidar durante aviso prévio tem direito a estabilidade decide o Tribunal Superior do Trabalho



                                                        Imagem meramente ilustrativa.


A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.

A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória", destacou o ministro em seu voto.

Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 

Processo de referência: RR-490-77.2010.5.02.0038.

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             Na foto o Corretor Marcelo Gil na 19ª Feira Internacional de Educação - Educar Educador.

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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Normas do direito de vizinhança para proprietários em conflito



                                                        Imagem meramente ilustrativa.


Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho.

Para o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar”. Apesar disso, interferências sempre haverá.

Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, “nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem”.

Plantio de árvores, uso do subsolo... Veja nesta matéria como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos.


LIMITAÇÕES

Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, “o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas” (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil).

Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. “Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos”, afirma o professor.


VISTA PANORÂMICA

Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas.

No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa.

O juízo de primeiro grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada “servidão de vista” – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro.

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”. 


LEGAL OU CONVENCIONAL 

A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra.

“As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários”, explicou Andrighi.

Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes.

Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes.

Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474).


CONFUSÃO

No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da Terceira Turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que “foi copiado por grande parte das legislações modernas”. 


De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “as servidões são direitos reais sobre coisas alheias”. Conforme a redação do artigo 695 do Código Civil de 1919 (CC/16), “por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante”.

Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, “visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro”.


PAREDE

Em 2011, a Quarta Turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho.

Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos.

Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738).


INFILTRAÇÃO

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis.

Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra.

Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento.

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência.


DANOS MORAIS

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais. 

No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância.

“A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”, afirmou (REsp 1.313.641).


PASSAGEM FORÇADA

Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado.

De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.

O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da Primeira Turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. “Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio”


ACIDENTE GEOGRÁFICO

O dono da fazenda São José, situada em Rio Negro (MS), moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado.

A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública.


INTERESSE PÚBLICO

De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. “Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público”, comentou.

Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos.

Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336).


RUÍDOS

O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício Avenida Shopping. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado.


IMÓVEL COMERCIAL

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.


Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel.

Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou.

Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou. 

A Terceira Turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639). 


USO INDEVIDO

No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da Terceira Turma.

No Condomínio Residencial Suite Service há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento.

Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio.


RESPONSABILIDADE

O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda.

Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”.

Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. “Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, afirmou.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153). 


SUBSOLO 

O artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo.

Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade.

Em primeira instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes.

No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir.


UTILIDADE

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”.

Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, “incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”, afirmou.

A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852).


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp 935474, REsp 207738, REsp 1313641, REsp 316336, REsp 1096639, REsp 1125153, REsp 1233852. 

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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