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sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Estado não é obrigado a fornecer medicamento a paciente com boa condição financeira decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0441

Acompanhando divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa condição financeira.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia reformado a sentença de primeiro de grau ao consignar que não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do enfermo, possuidor de vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a aquisição do medicamento de que necessita, o Humira (Adnalimumab, 40 mg).

O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do agravo em recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O estado interpôs agravo regimental para o caso ser analisado pela Primeira Turma.

Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.


Voto vencedor

A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.

Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJRS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do enfermo para a aquisição do medicamento, porque possui expressivo patrimônio.

Para ela, revero acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.

Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler.

Assim, por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para não conhecer da pretensão, isto é, não examiná-la no mérito.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: AREsp 522657



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Consultor Marcelo Gil deseja à todos um Feliz Natal e Próspero Ano de 2015





Prezadas Amigas e Amigos,

Desejo a todos, de coração, um FELIZ NATAL repleto de muitas Alegrias, Amor, Luz e Paz.
Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado do natal, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (a.c) e depois (d.c), do seu nascimento.
Independente da nossa crença ser tão pessoal e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2014 da era cristã.
Que a história de JESUS, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silênciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.
Que Deus em sua infinita bondade e poder, abençoe a todos, com a realização dos seus bons sonhos e ideais, que em vosso caminho haja sempre grandes vitórias, é o que lhes desejo de coração.
Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho, respeito e admiração,


MARCELO GIL


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Procurador Federal Leonardo L. do Couto que fez comentários racistas em site de jornal não consegue suspender ação penal na 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília


Imagem ilustrativa

Tópico 0439

Não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e principalmente, nordestinos". O comentário, feito pelo procurador federal Leonardo Lício do Couto no site do jornal CorreioWeb, motivou o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) a denunciá-lo por racismo.

O crime é previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Quando o crime é praticado por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa.

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de mudança da tipificação da ofensa de racismo para injúria racial e manteve a ação penal aberta contra o procurador na 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília.


Ofensas

Na conversa travada no fórum de debates no CorreioWeb, o procurador, conhecido no meio virtual como Jus_leo, disse em resposta a outro leitor: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi". E, citando o nome de outro debatedor, afirmou que "ele deve pertencer a um desses grupos que forma a escória da sociedade”.


A denúncia do MPDF também destaca que, em resposta a um comentário sobre a falta de coragem de Jus_leo para “eliminar” a pessoa com quem debatia, o procurador teria respondido que isso seria “um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo”


Racismo x Injúria Racial

No recurso em habeas corpus interposto no STJ, o procurador, que atua em causa própria, alegou que a acusação não deveria ser pelo crime de racismo, mas de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que tem pena de um a três anos de reclusão e multa. Isso porque a ofensa, segundo ele, teria sido dirigida a pessoas determinadas, e não a uma coletividade.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, afirmou que a doutrina considera racismo a ofensa a um grupo de pessoas, enquanto a injúria refere-se a pessoas específicas, ainda que apontando características de uma coletividade.

Para diferenciar uma conduta da outra, é preciso observar o elemento subjetivo do tipo penal. Se a intenção é ofender um indivíduo por suas características raciais, é injúria. Se a ofensa visa discriminar uma pessoa para que, de algum modo, ela seja segregada, é racismo.


Fatos e provas

No caso, Mussi observou que a denúncia do MPDF aponta declarações preconceituosas contra judeus, negros e nordestinos, sendo que, durante as conversas, foram feitas afirmações discriminatórias direcionadas a dois participantes da discussão. Para o ministro, a denúncia indica que a intenção do ofensor não era discriminar pessoas pontualmente, mas manifestar seu preconceito contra os três grupos de pessoas.

Jorge Mussi registrou que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de crime, que será concretizada ou não na ação penal, mediante análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em habeas corpus. É a partir dessa análise que o Judiciário terá elementos para determinar se a ofensa configurou o crime de racismo ou de injúria.

O recurso chegou ao STJ no dia 14 de agosto deste ano. Uma semana depois, saiu a sentença da 3ª Vara Criminal de Brasília condenando o procurador por racismo a dois anos de reclusão, convertidos em pena alternativa.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: RHC 50435



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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

É possível aplicação de multa diária sobre patrimônio do agente público que sem motivo deixa de dar cumprimento a comando judicial decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0438

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível, no mandado de segurança, a multa coercitiva prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil recair diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora.

Para o colegiado, nessa ação, a autoridade coatora, embora não figure como parte material ou formal, participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa.

Torna-se lícito, então, afirmar que a autoridade impetrada, por sua relevante atuação processual, ganha contornos, quando menos, de parte sui generis, a ponto de a vigente Lei 12.016/09, de modo expresso, prever que a ela se estende o direito de recorrer”, afirmou o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina.


Responsabilidade pessoal

No caso, um auxiliar de serviços gerais impetrou mandado de segurança para realizar cirurgia de punho e mão, pois o osso foi deslocado devido a queda de uma árvore. Alegou não ter condições de arcar com as despesas da cirurgia.

O pedido liminar foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que determinou que, no prazo de cinco dias, o impetrante fosse submetido à cirurgia corretiva da fratura de punho, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento, sendo o adimplemento de tais astreintes de responsabilidade pessoal do secretário de saúde do estado.

Segundo a decisão do TJES, as astreintes foram impostas à pessoa do secretário de saúde (autoridade coatora), tendo em vista a finalidade eminentemente coercitiva da referida multa.

Em que pese ser o polo passivo da ação mandamental ocupado pelo próprio Estado do Espírito Santo, a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade a, em nome do ente estadual, cumprir o provimento jurisdicional. Por isso mesmo, afigura-se claramente mais eficaz a incidência da multa sobre o patrimônio do agente público, possibilidade essa ressaltada pela própria jurisprudência”, afirmou o tribunal.


Ao confirmar a liminar, o TJES reduziu o saldo devedor por descumprimento de R$ 41 mil para R$ 10 mil, por considerar excessivo o valor.


Substituição processual

No recurso especial, o estado do Espírito Santo sustentou a ilegalidade da imposição de astreintes contra o patrimônio pessoal de agentes públicos que não figuraram como parte na relação jurídica, como no caso, em que a atuação do secretário estadual de saúde se deu a título de substituição processual.

Em seu voto, o ministro Kukina destacou que, nos domínios da doutrina, ganha realce a percepção de que o não atendimento da ordem judicial, nas causas em que o estado seja parte, decorre da vontade desviante do agente público que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor.

Forte nesse conjunto de argumentos, tenho que deva prevalecer o hostilizado acórdão capixaba, no que afirmou a viabilidade da imposição de astreintes em face de autoridade coatora que, imotivadamente, deixa de dar cumprimento a comando judicial oriundo de ação de mandado de segurança”, decidiu Kukina.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1399842



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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Imobiliária deve restituir compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0437

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.

Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.

Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.


Ação

Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.

A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).

O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.


Mudança de índice

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.


Unidades autônomas

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.

De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.

O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.

Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1139285



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Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0436

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.

No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.

O exame da questão teve início no dia 5 de junho deste ano e voltou hoje à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioriadade penal ou sentenças absolutórias.

Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello.

A maioria da Corte seguiu o relator pelo desprovimento do RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.



Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Processo de referência: RE 591054



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Consultor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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(Por todos os meios, Deus seja louvado)


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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Cobrança indevida no cartão de crédito "não" caracteriza dano moral decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0435

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a passageiro que teve débito no cartão de crédito cobrado em duplicidade.

O autor adquiriu passagens de uma companhia aérea por meio de um site parceiro da empresa, no valor de R$ 8,3 mil, em cinco parcelas. A quantia foi debitada em duplicidade, o que, segundo o autor, gerou desajuste financeiro, razão pela qual ajuizou ação indenizatória, que foi julgada parcialmente procedente. A sentença impôs pagamento de R$ 22 mil a título de danos morais.

Ao julgar a apelação interposta por ambas as empresas, o desembargador José Benedito Franco de Godoi entendeu não estarem presentes os requisitos que ensejariam a indenização por danos morais. “Sofreu o autor mero aborrecimento com a cobrança indevida, pois seu nome não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito e houve estorno da quantia debitada no cartão de crédito. Ainda que tivesse sofrido angústia e desconforto com a cobrança, esta deve ser reputada como mero aborrecimento, não alcançando o status de dano moral”, disse.

Os magistrados José Marcos Marrone e Sebastião Flávio também participaram da decisão e acompanharam o voto do relator.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: Apelação nº 0025785-72.2011.8.26.0003



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

TAM Linhas Aéreas S/A é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0434

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a três passageiros de uma mesma família por falha na prestação de serviço. A decisão é da 37ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmou sentença da Comarca da Capital que determinou à empresa indenizar os autores em R$ 15 mil, por danos morais.

Eles relataram nos autos que adquiriram bilhetes com embarque em São Paulo e destino final em Buenos Aires. Na viagem de retorno, seus pertences foram perdidos, o que causou inúmeros transtornos.

Como responsável por prestação de serviços de transporte, [a companhia] possui responsabilidade pelos danos sofridos por seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, anotou em voto o relator Pedro Yukio Kodama.

A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Sérgio Gomes.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: Apelação 1013045-60.2014.8.26.0100 



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Consumidor receberá indenização por propaganda enganosa do produto Cogumelo do Sol vendido como milagroso para saúde


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0433

Um consumidor, vítima de propaganda enganosa, deve receber R$ 30 mil de indenização a título de danos morais, por ter sido induzido a adquirir produto denominado “Cogumelo do Solem virtude da inadequada veiculação de falsas expectativas quanto à possibilidade de tratamento de câncer agressivo e da exploração de consumidor hipervulnerável, naturalmente fragilizado pela esperança de cura do mal sofrido por seu filho.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a compra do produto foi motivada pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade de um pai cujo filho lutava contra um câncer no fígado.

O produto, à base de uma substância chamada royal agaricus, seria eficaz na cura de doenças graves, inclusive, a neoplasia maligna. Em 1999, o pai pagou o valor total de R$ 540 pelo produto, diante da promessa de que teria eficácia medicinal.

O filho, entretanto, faleceu três anos após a compra do suplemento, sem, contudo, ter abandonado os tratamentos convencionais recomendados por especialistas, como radioterapia e quimioterapia.


Vulnerabilidade

A ideia de vulnerabilidade, para o direito do consumidor, está associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade e está prevista no artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Terceira Turma não avaliou questões relativas à eficácia do produto Cogumelo do Sol, se produz resultados para a saúde ou se há autorização da Anvisa para sua comercialização, por serem circunstâncias alheias ao processo. Foi analisado somente o direito do consumidor de obter informações claras, coerentes e precisas acerca do produto comercializado no mercado.

O “remédio” foi adquirido a partir da promessa de eficácia no tratamento da doença, pois agiria de forma eficiente no sistema imunológico para diminuir as células cancerígenas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer a publicidade enganosa, negou o direito à indenização por danos morais ao fundamento de que houve mero aborrecimento da vítima. Manteve, contudo, a indenização por danos materiais.

O TJSP considerou que a insatisfação com o produto não atingiria direitos de personalidade, especialmente após o decurso de três anos do uso, tempo durante o qual foi mantido o tratamento convencional. Para que a indenização fosse devida, segundo o Tribunal estadual, seria necessário que o indivíduo fosse submetido a uma situação humilhante e vexatória, o que não teria ficado caracterizado.


Substâncias milagrosas

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o ordenamento jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise.

A transparência no comércio de medicamentos é tema de importância constitucional como se extrai do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “a propaganda comercial de medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.

O relator observou que a Política Nacional das Relações de Consumo busca assegurar a todos o direito de informação adequada sobre produtos postos no mercado, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC.

Ele disse que o respeito à dignidade, à saúde e à segurança na relação de consumo deve ser preservado, em especial quanto aos "riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” – previsão dos artigos 4º e 6º do CDC.


Ônus da prova

A jurisprudência do STJ considera que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos do produto, conforme os artigos 14 e 30 do CDC, o que se aplica, inclusive, aos anúncios. O ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva é, portanto, do fornecedor.

A Terceira Turma entendeu, no caso, que a propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão para induzir em erro o consumidor fragilizado, hipótese que configura estado de perigo, prevista pelo artigo 156 do Código Civil.

A demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da publicidade ilícita no âmbito do CDC. Ainda segundo o relator, também é prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando aferir em abstrato o potencial da publicidade para induzi-lo em erro.

O ministro lembrou que condutas dessa natureza são tipificadas como crime pelo artigo 283 do Código Penal, que veda o anúncio de cura por meio secreto ou infalível, prática que se conhece como charlatanismo e que tem como vítima toda a coletividade e as pessoas eventualmente iludidas. A consumação do crime se dá com o simples anúncio.

Ao final, concluiu o relator que “à toda evidência, não é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, a oferta de produto que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como apto a reabilitar pessoa acometida de doença grave”.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1329556



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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Regras para viagem internacional de crianças e adolescentes


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0432

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n. 131, alterou os procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. Pela nova regra, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito na presença de tabelião, passa a se dar por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. O texto também dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.

Para esclarecer as regras para embarque de menores em voos para exterior, o CNJ produziu cartilha com as principais informações.

A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Para autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes, é necessário preencher o formulário padrão.


CARTILHA DO STJ

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Fonte: Conselho Nacional de Justiça.



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