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sábado, 28 de junho de 2014

Consumidor brasileiro pode reclamar pela internet para resolver conflitos de consumo


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Agora o consumidor terá a sua disposição uma plataforma virtual para resolver conflitos de consumo sem sair de casa: o consumidor.gov.br – um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores e incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade e do atendimento ao consumidor.

A plataforma foi concebida e desenvolvida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), em parceria com os Procons Estaduais do Acre, Distrito Federal, Maranhão, Paraná e São Paulo, e teve seu primeiro teste realizado na cidade do Rio de Janeiro em parceria com o Procon carioca.

A secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, afirma que a concepção do novo serviço público pressupõe a transparência e o controle social, que são imprescindíveis à efetividade dos direitos dos consumidores. “As informações apresentadas pelos cidadãos consumidores são estratégicas para elaboração e execução de políticas públicas de defesa do consumidor. Estamos seguros de que o consumidor.gov.br contribuirá para o aprimoramento das relações de consumo no Brasil, inaugurando um novo espaco público de atendimento ao consumidor e promovendo o diálogo efetivo entre consumidores e empresas, tudo acompanhado pelos orgãos de defesa do consumidor”, conclui a secretária.

A participação das empresas na plataforma é voluntária e só é permitida àquelas que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados.

Com foco na sustentabilidade do novo serviço e no controle social, será desenvolvido um módulo de transparência onde estarão disponíveis as informações sobre os assuntos mais demandados, os problemas apresentados, os índices de solução pelas empresas, indicadores de tempo de resposta, entre outras informações.

O uso e a gestão da plataforma proporcionarão aos órgãos de defesa do consumidor a ampliação da análise e monitoramento do mercado de consumo, o aprimoramento dos fluxos e processos de atendimento pelos fornecedores participantes e um novo incremento à competitividade no mercado pela qualidade do atendimento ao consumidor.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, destaca a eficiência do novo portal. “Nós não estamos construindo um muro das lamentações. Estamos construindo um muro de soluções. É a cidadania do consumidor sendo respeitada. O consumidor.gov.br vai contribuir para desafogar as demandas do judiciário e dos Procons, que podem se concentrar em questões mais complexas. Estamos criando um ambiente de respeito entre consumidores e empresas”.

O consumidor.gov.br já pode ser usado pelos consumidores dos seguintes estados: Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo. A partir de 1º de setembro de 2014 estará disponível a todos os consumidores brasileiros.

O novo serviço faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (PLANDEC), instituído pela Presidência da República em 15 de março de 2013, que tem como objetivo a promoção da proteção e defesa dos consumidores em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, e nesse propósito, reúne diversas áreas do governo e da sociedade civil organizada.





Fonte: Ministério da Justiça.


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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hidrícos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato: (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : conciliador.marcelogil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Mediador Marcelo Gil.


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terça-feira, 24 de junho de 2014

STJ decide que supermercado deve pagar direito autoral por retransmitir programação de rádio


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Um supermercado de Bauru (SP) foi condenado a pagar direitos autorais por retransmitir programa de rádio como sonorização ambiente. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é favorável ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

As instâncias anteriores julgaram o pedido do Ecad improcedente por entenderem que o pagamento de direitos autorais depende da pretensão de lucro, enquanto o supermercado apenas instalou a sonorização do ambiente para conforto dos clientes.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, explicou que a nova Lei de Direitos Autorais afastou a necessidade de que o estabelecimento tenha o objetivo de lucrar com a execução de músicas, já que a expressão “que visem a lucro direto ou indireto” foi excluída da antiga norma.

De acordo com a Súmula 63 do STJ, “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais” – circunstância em que o caso se enquadra, segundo o relator. O ministro citou jurisprudência para esclarecer que aparelhos de rádio e televisão em quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, também devem receber o mesmo tratamento.

Salomão ainda afirmou que, de acordo com a doutrina, reproduzir programa já transmitido por estação de rádio sem autorização significa violar os direitos do autor, mesmo que este já tenha dado seu consentimento à rádio, porque se trata de nova reprodução.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1152820.

Consulta processual no STJ.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 20 de junho de 2014

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprova 3 folgas por ano para trabalhador fazer exame preventivo de câncer


Imagem meramente ilustrativa



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que limita a três dias por ano o número de dias que o trabalhador poderá faltar ao serviço para realizar exames de prevenção do câncer.

A medida está prevista nas emendas do Senado ao Projeto de Lei PL 843/07, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA). A proposta original já havia sido aprovada na Câmara em 2008 e retornou após ser alterada pelos senadores – o texto de Almeida autorizava as faltas, mas não limitava o número de dias.

O relator da matéria na CCJ, deputado Luiz de Deus (DEM-BA), defendeu a aprovação das mudanças feitas pelo Senado. Ele afirmou que é possível que, em algumas situações, sejam necessários mais do que três dias num ano, mas acredita que nenhum empregador vai criar empecilho para o tratamento da saúde de seus funcionários.


Importância da prevenção

Luiz de Deus também destacou a importância da prevenção do câncer, especialmente porque alguns tipos, como o de próstata, são curáveis. "Tem uma importância fundamental a prevenção desses tumores pois, se tratados precocemente, podem ser vencidos".

O ginecologista da Unidade de Ginecologia Oncológica Hospital de Base do Distrito Federal, Adalberto Xavier, disse que se houvesse um programa adequado de rastreamento disponível para todas as mulheres na faixa de idade em que a doença costuma ter maior incidência, alguns cânceres sequer existiriam mais, o de colo de útero.

"Na detecção precoce, verificamos as alterações pré-cancerosas, pré-invasivas e os tratamentos dessas alterações são muito simples e eficazes. O câncer de colo de útero não precisava existir mais porque a gente conseguiria tranquilamente preveni-lo em quase 100% dos casos", explicou.

O médico afirmou, porém, que é preciso deixar claro, na futura lei, de que forma se comprovaria que o exame é de prevenção da doença.


Tramitação

As emendas do Senado ao PL 843/07 ainda serão analisadas pelo Plenário da Câmara.




Fonte: Agência de Notícias da Câmara dos Deputados.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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segunda-feira, 9 de junho de 2014

STJ decide que Toyota terá de pagar indenização milionária a vítima de acidente com Hilux


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A fabricante Toyota perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deverá pagar indenização a cliente que sofreu acidente dirigindo um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí. O julgamento foi na Terceira Turma, que não rediscutiu a responsabilidade da empresa nem os valores da condenação – R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos materiais.

A vítima sofreu acidente em 2000, enquanto trafegava por estrada em condições normais, sem buracos, e uma peça da suspensão se rompeu. O automóvel capotou várias vezes e colidiu com um poste de energia elétrica.

A Toyota alegou que o acidente não foi causado por defeito de fabricação, mas por falta de manutenção periódica do veículo. Haveria, portanto, culpa exclusiva da vítima. A fabricante também afirmou que teria havido irregularidade processual quando o consumidor opôs embargos de declaração duas vezes seguidas, sendo atribuídos efeitos modificativos aos segundos.


Embargos cabíveis

No STJ, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que o recurso não contestou os valores da indenização, motivo pelo qual devem continuar os mesmos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.

Noronha explicou que é entendimento pacífico no STJ que os embargos de declaração com efeitos modificativos, embora excepcionais, são “perfeitamente cabíveis” quando, ao eliminar contradição, obscuridade ou omissão, o órgão julgador altera naturalmente a decisão proferida.

O relator esclareceu ainda que as instâncias anteriores, analisando as provas do processo, constataram culpa da fabricante, que deve ser responsabilizada civilmente, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Alterar esse fundamento implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1157052.

Consulta processual no STJ.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quinta-feira, 5 de junho de 2014

STJ reduz indenização de cliente que sofreu constrangimento em agência do banco Bradesco


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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Banco Bradesco para reduzir indenização por danos morais devida a um cliente que sofreu constrangimento dentro de uma agência.

O fato aconteceu em 2001, na Bahia. O cliente, correntista do banco, dirigiu-se à agência para fazer o pagamento de alguns títulos em razão da atividade profissional que exerce como corretor de seguros. O vigilante do banco, desconfiado, impediu seu ingresso e ainda acionou a empresa de segurança para abordá-lo.

A sentença reconheceu o dano moral e fixou a reparação em 120 salários mínimos. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) aumentou o valor, que passou para R$ 150 mil.

De acordo com a decisão, tal valor não seria excessivo diante das circunstâncias do caso, não configurando fonte de lucro e punindo a “atitude negligente da ré”, em atendimento ao princípio da razoabilidade.


Hipótese excepcional

No recurso ao STJ, o Bradesco considerou a quantia exorbitante. “O aborrecimento em tela não pode dar ensejo ao aumento da condenação simplesmente com base no fato de ser um banco de lucro milionário”, afirmou.

O relator, ministro Raul Araújo (foto), destacou que em regra o STJ não admite o exame de valor indenizatório em recurso especial. No entanto, segundo ele, em hipóteses excepcionais o tribunal “tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância”.

No caso, o relator reconheceu que o cliente sofreu grande constrangimento ao ter sido proibido de ingressar na agência bancária, mas considerou o montante fixado pelo TJBA elevado, tendo em vista que, com a correção monetária, esse valor já alcançaria mais de R$ 500 mil.

Tem-se, portanto, hipótese que justifica a excepcional atuação desta corte para reduzir o montante da indenização para R$ 75 mil, acrescidos de correção monetária a partir desta data e de juros de mora desde o evento danoso”, concluiu o ministro.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1405039.

Consulta processual no STJ.



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Marcelo Gil é Mediador e Conciliador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 4 de junho de 2014

TJSP decide que concessionária de energia elétrica terá que indenizar consumidor por suspensão indevida do serviço


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A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Comarca de Barretos que condenou uma companhia de abastecimento de energia elétrica a indenizar um consumidor por suspender indevidamente o fornecimento de eletricidade à sua residência.

De acordo com os autos, um erro do sistema informatizado da empresa ocasionou um débito de cerca de R$ 6,5 mil, o que foi contestado judicialmente pelo consumidor. Medida liminar determinou a proibição de suspensão do serviço, porém a concessionária descumpriu a decisão e cortou a luz do imóvel, motivo por que foi condenada a indenizar o cliente em R$ 19 mil.

Ao julgar os recursos de ambas as partes, o desembargador Antonio Carlos Morais Pucci entendeu como ilegítima a conduta da firma. “A indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do imóvel, configurando o dano moral sofrido”, anotou em seu voto o relator, que reduziu a quantia indenizatória para R$ 6 mil.

Os desembargadores Cláudio Hamilton Barbosa e Paulo Miguel de Campos Petroni também integraram a turma julgadora e votaram de forma unânime.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo de referência: Apelação nº 9081986-08.2009.8.26.0000.

Consulta processual no TJSP.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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