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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Empresa que errou três diagnósticos deve indenizar idosa por cirurgia cardíaca decide o Tribunal de Justiça de Santa Catarina


Imagem meramente ilustrativa


O registro de três diagnósticos equivocados por profissionais como problemas gástricos em uma idosa que acabou tendo que realizar cirurgia cardíaca de emergência resultou na obrigação de uma empresa de emergência médica pagar R$ 74,2 mil por danos materiais e morais.

A família contratou os serviços para situações de emergência. Ente os dias 7 e 8/10/2009, acionaram por três vezes a equipe médica, quando a mulher reclamou de fortes dores toráxicas e em todas elas foram registrados problemas gástricos e aplivcada medicação.

Sem melhoras, a família procurou um gastroenterologista, que a encaminhou imediatamente a um cardiologista, pelas dores serem decorrentes de angina. Ao ser atendida pelo profissional, teve atestado grave quadro de angina estável e precisou ser submetida a cateterismo e angioplastia coronariana, ambos de emergência. Essa medida representou risco de morte pelo diagnóstico tardio de seu quadro clínico, pela idade avançada (71 anos) e pelos medicamentos incompatíveis administrados que, além de levarem a falsa melhora, produziram efeitos colaterais e mascararam o real problema de saúde da paciente.

Ao apreciar a apelação da autora, o relator, desembargador Monteiro Rocha, entendeu que as provas eram suficientes para decidir o mérito. Para ele a responsabilidade civil está presente no contrato de prestação de serviço médico emergencial e de urgência pré-hospitalar que envolve a requerida como fornecedora de serviços e a requerente como consumidora. Assim, avaliou que sendo o direito à saúde constitucional público e, se ofendido, implica na obrigação de o ofensor indenizar a lesada por danos morais.

“Em virtude do ato ilícito praticado pela requerida, que não prestou atendimento emergencial adequado e, com isso, retardou o tratamento médico, a autora teve que realizar procedimento de emergência, sem tempo para se preparar e sem ter oportunidade de procurar tratamentos alternativos visando a cura do seu mal e talvez, como chance, a desnecessidade de tratamento cirúrgico ou quiçá procurando – inclusive judicialmente – tratamento cirúrgico custeado pelo Sistema Único de Saúde”, apontou Monteiro Rocha.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil foi unânime. 

Cabe recurso a tribunais superiores.


Leia também ;

Falta de leitos em Uti's do país afeta brasileiros de forma dramática


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo de referência: Apelação Cível nº 2010.069136-9

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 29 de maio de 2013

Tribunal de Justiça de Santa Catarina condena dentista a pagar indenização a paciente por infecção após retirada de siso


Imagem ilustrativa - sorriso.


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a obrigação de um dentista indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais, por séria infecção após cirurgia para a retirada de um dente siso. Após três tentativas frustradas de ser atendido pelo profissional, o autor procurou outro odontologista, que o encaminhou diretamente ao hospital, onde ficou internado por dois dias para tratar do processo infeccioso.

O dentista, cuja negligência foi reconhecida em processo no Conselho Regional de Odontologia, apelou da sentença e defendeu a prescrição, já que o fato ocorreu em maio de 2004. Também afirmou ter tomado todos os cuidados necessários na cirurgia, e ressaltou que a infecção pode ter ocorrido por diversos fatores, inclusive falta de higiene do paciente. Negou, ainda, a falta de atendimento – o fato de o autor ter procurado outro profissional não caracterizaria negativa de tratamento -, e informou ter receitado a administração de antibiótico.

O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, observou que a legislação prevê a responsabilidade subjetiva nos casos de profissionais liberais. Nesta hipótese, estaria enquadrada a responsabilização do dentista, o que pode gerar obrigação de resultado, como em casos em que a culpa passa a ser presumida. Apontou, ainda, que nestas situações cabe ao profissional liberal provar que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou mesmo demonstrar que o problema decorreu de culpa do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Sartorato avaliou que, no caso, ficou presumida a responsabilidade do dentista, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova – o profissional não comprovou a ausência de culpa. “É certo que são presumíveis os danos morais suportados pelo autor que, submetido a uma simples cirurgia para extração de dente siso, após a deflagração de processo infeccioso, não recebe atendimento adequado para o tratamento da infecção pelo profissional que contratou, sofrendo sérios riscos a sua saúde, [...] tendo que ser internado em nosocômio por dois dias. Tal mácula obviamente prescinde de prova, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar tamanho abalo sofrido”, finalizou o relator.

A ação tramitou na comarca de Palhoça. 

A decisão foi unânime.

Cabe recurso a tribunais superiores.


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo de referência: Apelação Cível n. 2013.021254-0

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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terça-feira, 28 de maio de 2013

Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso


BLOG GESTÃO AMBIENTAL DA UNISANTOS
Imagem meramente ilustrativa


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar. 

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.


Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida. 

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele”.

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência mantido sob segredo de justiça.

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segunda-feira, 27 de maio de 2013

STJ suspende trâmite de todas as ações sobre TAC e TEC no país, em qualquer juízo e instância


Imagem meramente ilustrativa


A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta quinta-feira (23) a suspensão imediata do trâmite de todos os processos de conhecimento relativos a tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), em qualquer instância, fase e juízo. A medida afeta cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.

Pela decisão, toda ação em que se discuta a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, qualquer que seja sua denominação, ou a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser paralisada até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja julgado.


Jurisprudência ignorada

Segundo a relatora, apesar de o Tribunal já haver se posicionado pela legalidade das tarifas – desde que previstas em contrato e de acordo com as regras do Banco Central – e de os recursos sobre o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos juízos e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ. Além disso, o número de processos sobre o tema cresce continuamente.

“Prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população”, justificou a relatora.

“Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia”, concluiu.


Precedentes

A medida atende a requerimento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que integra o processo como amicus curiae. Segundo a entidade, apesar do posicionamento do STJ, os tribunais e juízes ordinários continuam condenando as instituições bancárias, inclusive com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados e condenação em danos morais.

Ao deferir o pedido da Febraban, a ministra citou como precedentes do STJ em que medida similar foi deferida o REsp 1.060.210, relatado pelo ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), e a MC 19.734, relatada pelo ministro Sidnei Beneti. Em todos esses casos, discute-se uma “macro-lide”, isto é, um processo em que a tese jurídica definida se aplica a diversas outras ações.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1251331

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quinta-feira, 23 de maio de 2013

Royal Caribbean Cruzeiros foi condenada a pagar indenização para passageiro vítima de contaminação pelo norovírus


Imagem meramente ilustrativa


A empresa Royal Caribbean Cruzeiros Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, ao passageiro J.C.L. O autor contratou um cruzeiro marítimo por cinco dias e, no dia posterior ao embarque, apresentou sintomas de infecção pelo norovírus (vômitos e diarreia).

Inconformada com a condenação em primeira instãncia, a empresa recorreu da decisão, mas a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal negou provimento ao recurso.

A relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva, em seu voto, afirmou que, “houve, em verdade, um surto de contaminação, que acometeu mais de três centenas de pessoas na embarcação”.

Ela destacou ainda, “embora a Anvisa tenha constatado que as condições de higiene eram satisfatórias, a inspeção realizada se deu apenas em 13 de março, mais de dez dias após o início do incidente sanitário, o resultado da inspeção, portanto, não retrata o cenário anterior, mas sim o posterior ao ocorrido”.

Em seu voto, destacou que o dever de indenizar da apelante é indiscutível e finalizou : “no caso presente, o dano moral experimentado pelo apelado está caracterizado pelas intempéries às quais esteve sujeito no decorrer da viagem, seja pelo intenso sofrimento experimentado após contrair o vírus, seja porque não pôde desfrutar do passeio em perfeitas condições de saúde, como pretendia”.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Heraldo de Oliveira e Zélia Maria Antunes Alves.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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quarta-feira, 22 de maio de 2013

ALERTA: Anvisa suspende frascos de Tylenol com problemas





A Anvisa publica, nesta quinta-feira (23/5), a suspensão da distribuição, comércio e uso do medicamento Tylenol Gotas 200mg/ml solução oral. A medida se deve ao comunicado da empresa, feito à Agência na terça-feira (21/5), que identificou problemas no sistema de gotejamento dos frascos, o que pode acarretar em risco para os usuarios do produto. O laboratório Janssen-Cilag Farmacêutica anunciou o recolhimento de 19 lotes afetados pelo problema, ultrapassando três milhões de unidades. A determinação da Anvisa será publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União. Acesse aqui a íntegra da Resolução.

Confira os lotes que estão sendo recolhidos: PPL055, PPL056, PPL057, RAL030, RCL088, RFL095, RLF096, RGL052, RHL047, RKL037, RLL015, RLL087, RML007, RML125, RML135, RML175, RNL049, REL036 e RJL123.


Resolução – RE nº de de de 2013

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 498, de 29 de março de 2012,

considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando, ainda, o comunicado de recolhimento voluntário de lotes que se encontram dentro do prazo de validade do medicamento Tylenol Gotas 200mg/mL devido a desvio de qualidade, fabricados pela empresa Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda., RESOLVE:

Art. 1º. Dar publicidade ao recolhimento voluntário, realizado na forma da RDC nº 55/2005, dos lotes com validade vigente PPL055, PPL056, PPL057, RAL030, RCL088, RFL095, RLF096, RGL052, RHL047, RKL037, RLL015, RLL087, RML007, RML125, RML135, RML175, RNL049, REL036 e RJL123 do medicamento Tylenol gotas 200mg/mL solução oral, registro nº. 1.1236.3326.007-0, produzidos pela empresa JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA (CNPJ 51.780.468/0002-68), localizada na Rodovia Presidente Dutra, km 154, s/n , Jardim das Indústrias, São José dos Campos –São Paulo, em virtude da falha identificada no sistema de gotejamento dos frascos durante a utilização do produto, que pode representar risco de ingestão excessiva do mesmo de maneira acidental.

Art. 2º. Ficam suspensas a distribuição, comércio e uso das unidades do produto citado no artigo 1º eventualmente encontradas no mercado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA


Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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terça-feira, 21 de maio de 2013

STJ decide que envio de cartão de crédito sem solicitação é prática abusiva e causa dano moral


Imagem meramente ilustrativa


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.


SOLICITAÇÃO PRÉVIA

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.


MERA OFERTA

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.XXX Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.


PROIBIÇÃO LITERAL

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.


ANGÚSTIA DESNECESSÁRIA

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.


VOTO VENCIDO

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1199117

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quinta-feira, 16 de maio de 2013

Exoneração de alimentos leva STJ a revogar decreto de prisão


Imagem meramente ilustrativa


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar um decreto de prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos.

A ordem de prisão foi emitida em razão de execução de parcelas de pensão alimentícia relativas ao período compreendido entre janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, cujo montante é de R$ 7.892,32.

O pai alegou que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de 2010, quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já trabalhavam, não tendo, dessa forma, necessidade de quaisquer recursos para estudo ou para cobertura de necessidades prementes.

Além disso, afirmou que, em novembro de 2009, havia ingressado com ação de exoneração de alimentos. A sentença concedeu a exoneração em fevereiro de 2011 e transitou em julgado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de habeas corpus em favor do alimentante, entendeu que a procedência da ação de exoneração não teria efeitos em relação à dívida que fundamenta a ordem de prisão.


Retroatividade

Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso em habeas corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”, conforme a Súmula 309.

Entretanto, no caso, o relator afirmou que essa orientação não deve ser aplicada devido à procedência da ação de exoneração de alimentos, que repercute no valor do débito que motiva a ordem prisional.

“O STJ já decidiu que, em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68)”, destacou o ministro Raul Araújo, observando, porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de volta.

Assim, para o relator, “os efeitos da sentença de procedência da ação de exoneração deverão retroagir à data da citação [dos alimentados], fato que repercutirá no valor da dívida alimentar”.

Sobre o mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a dívida correspondente ao período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011. “Não se mostra apropriada a prisão fundamentada em dívida de duvidosa existência, vez que se reconheceu, após a expedição do mandado prisional, a procedência de ação de exoneração de alimentos”, concluiu.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência mantido sob segredo de justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quarta-feira, 15 de maio de 2013

Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem


Imagem meramente ilustrativa


A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores.

Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores.

“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator.


DESTAQUE INSUFICIENTE

A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica.

O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil.


EMBALAGEM NOTÓRIA

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva.

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator.


MEIA INFORMAÇÃO

“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro.

“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou.


PROTEÇÃO DA CONFIANÇA 

O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”.

No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação. 

“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro.

“O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins.


REPASSE DE REDUÇÃO

No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem.

O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto.

Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda.

A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1364915

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terça-feira, 14 de maio de 2013

Fabricante do sabão em pó 'Ace' terá de indenizar consumidora que teve reação alérgica decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fabricante do sabão em pó Ace deve indenizar consumidora que teve reação alérgica grave ao utilizar o produto. O colegiado entendeu que a empresa violou o dever de informar, na embalagem do produto, sobre a forma correta de uso, além de não ter advertido sobre os cuidados a serem adotados e os riscos oferecidos pela sua utilização.

A consumidora comprou o sabão em pó para lavar roupas e fazer a limpeza da casa. Sentiu, após algum tempo, coceira e queimação nas mãos e nos pés. O quadro evoluiu para vermelhidão, formação de bolhas e dor, até que foi constatada dermatite de contato.

A usuária ajuizou ação de indenização. Alegou que a Procter e Gamble, fabricante do sabão, colocou no mercado produto que não oferecia segurança, pois não constava em sua embalagem “qualquer alerta” acerca da possibilidade de o sabão causar irritação à pele ou outros problemas.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da Procter e Gamble. Inconformada com a decisão, a empresa apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte manteve a tese de que houve defeito de informação do produto. Porém, reduziu o valor da indenização por danos morais estabelecida na sentença, de R$ 70 mil para 50 salários mínimos.


SÓ PARA ROUPAS

A empresa sustentou que a consumidora, além de possuir hipersensibilidade ao produto, utilizou-o de maneira incorreta. Disse que o sabão é destinado à lavagem de roupas, mas a cliente também o usou na limpeza de diversos cômodos da casa.

Segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

O código também traz possibilidades que excluem a responsabilidade objetiva do fabricante: quando provar que não colocou o produto no mercado; que não houve defeito no produto, ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.


NEXO CAUSAL

A Procter e Gamble quis afastar sua responsabilidade no caso e para isso suscitou dois fatores passíveis de romper o vínculo entre a sua conduta e o dano causado à consumidora: culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito no produto, que é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Para a empresa, o simples fato de a cliente ter usado o sabão em pó para limpeza da casa, além da lavagem de roupas, para o qual é destinado, seria suficiente para demonstrar sua culpa exclusiva.

Entretanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, usar sabão em pó para a limpeza do chão dos cômodos da casa não representa uso “negligente” ou “anormal” do produto, nem causa “estranheza” alguma, visto que essa prática é muito comum entre os consumidores. Ressaltou ainda que o uso do sabão em pó como produto saneante é um comportamento de “praxe” nas residências.

O relator afastou a hipótese de culpa exclusiva da usuária. Para ele, o sabão não foi utilizado de maneira inadequada, “absurda” ou “anômala”, mas sim “dentro da expectativa normal de um seleto grupo de consumidores”.

Outro argumento utilizado pelo fabricante para excluir a sua responsabilidade foi o da inexistência de defeito no produto. Afirmou que a usuária era alérgica ao sabão, uma condição individual de hipersensibilidade à substância.

Os ministros refutaram esse argumento e destacaram que o quadro alérgico da consumidora foi uma resposta imunológica ao contato da pele como o sabão. Tal fato desencadeou uma reação denominada dermatite de contato, o que ocasionou danos de ordem material e moral à consumidora.


DEFEITO DE INFORMAÇÃO

De acordo com a Quarta Turma, a doutrina reconhece que o artigo 12 do CDC previu três modalidades de defeito dos produtos: defeito de concepção, defeito de produção e defeito de informação.

Em seu voto, o ministro Salomão explicou que nesse caso houve defeito de informação, já que, conforme constava na sentença, mera anotação em letras minúsculas na embalagem do produto, dizendo que, "Deve ser evitado o contato prolongado com a pele e que depois de utilizar o produto o usuário deve lavar e secar as mãos, não basta, como de fato não bastou, para alertar de forma eficiente a autora”.

Os ministros constataram que houve violação ao direito da consumidora de ser devidamente informada, visto que faltou dizer de maneira “clara” que o produto só poderia ser utilizado para a lavagem de roupas, que o contato com a pele deveria ser por tempo reduzido e que poderiam ocorrer problemas alérgicos ou irritação.

A Turma entendeu ainda que, “Além do dever de informar sobre a forma correta de utilização do produto, com instruções, todo fornecedor deve também advertir os usuários acerca de cuidados e precauções a serem adotados, alertando sobre os riscos correspondentes”. Dessa forma, reconheceu a responsabilidade civil do fabricante e manteve a decisão do TJSP. 

“Como não houve modificação do entendimento na decisão monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento que a quantia paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão recorrido”, afirmou Meira.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1358615

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segunda-feira, 13 de maio de 2013

STJ decide que pensionista deve restituir vantagens recebidas indevidamente


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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, negou o pedido de uma beneficiária de pensão vitalícia para não ter de restituir vantagem remuneratória recebida indevidamente, pois foi afastada a presunção de boa-fé.

O colegiado, acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, entendeu que não se pode falar em boa-fé quando a beneficiária foi cientificada acerca da ilegalidade da cota recebida, pois ela se submete a todos os efeitos do ato, não se cogitando o desconhecimento da irregularidade da situação.

No caso, a presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu a três beneficiárias cotas de pensão vitalícia nos percentuais de 65%, 20% e 15%. Entretanto, esse ato administrativo foi questionado em mandado de segurança, no qual se pediu a divisão equânime do benefício. O pedido foi negado.

Em agosto de 2007, o STJ reformou a sentença no mandado de segurança para atender ao pedido de repartição igualitária da pensão. Essa decisão foi mantida no julgamento de agravo regimental, com trânsito em julgado em fevereiro de 2009.


VERBA ALIMENTAR

Com a repartição igualitária da pensão, foi determinada à beneficiária que recebia 65% das cotas a devolução da quantia recebida a maior no período entre agosto de 2007 e outubro de 2008.

A beneficiária ajuizou mandado de segurança sob a alegação de não ser possível a devolução da verba de caráter alimentar, pois os proventos, necessários para o pagamento de suas despesas correntes, são indispensáveis à manutenção de uma vida digna.

O TRF2 negou o pedido, ao fundamento de que, a partir da ciência da primeira decisão contrária, está afastada a presunção de boa-fé da pensionista, incumbindo-lhe o dever de restituir a quantia paga indevidamente.


REVISÃO DO BENEFÍCIO

No STJ, a beneficiária sustentou que, enquanto não foi tomada nenhuma providência por parte da administração para revisar o benefício previdenciário e cumprir a ordem judicial, não houve impedimento ao regular recebimento da sua pensão, o que desnatura a imputada má-fé.

Em seu voto, o ministro Castro Meira destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que as parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de devolução, uma vez que há a presunção de legalidade do ato administrativo e o cunho alimentar das verbas.

Entretanto, no caso, foi afastada a presunção de boa-fé ante a decisão proferida pelo STJ, que expressamente reconheceu o caráter indevido da quantia recebida desde 2007.

“Como não houve modificação do entendimento na decisão monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento que a quantia paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão recorrido”, afirmou Meira.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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