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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Cobrança de taxa do Ecad em festa de casamento é indevida decide o Tribunal de Justiça do Distrito Federal


Imagem ilustrativa - Alianças


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso de uma parte para condenar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD a devolver-lhe o valor cobrado relativo a direitos autorais, decorrente da realização de festa de casamento.

A autora questiona a cobrança indevida, por parte do ECAD, de valor atinente a direitos autorais por decorrência de haver realizado festa de casamento de seu filho, em casa de eventos, cujo salão foi alugado para essa finalidade específica.

Na ação original, o julgador entendeu pertinente a cobrança da referida taxa, uma vez que o evento, com a execução de obras intelectuais, teria se dado em "local de frequência coletiva", visto que a festa de casamento não ocorreu em âmbito privado e familiar, mas sim em salão de festas de titularidade e gestão de empresa que aufere lucro com tais eventos.

Em sede revisional, no entanto, o Colegiado entendeu que: "A reprodução musical em festa de casamento realizada em um clube, com número limitado de convidados não se caracteriza como evento realizado em local de frequência coletiva. Isso porque embora a lei não seja clara sobre a aplicabilidade das restrições aos eventos sociais como casamento, há indicação de que não se aplica ao caso em tela, uma vez que são elencados os locais de frequência coletiva, de modo exemplificativo, no art. 68, § 3º. da Lei 9.610/1998, havendo um traço comum em todos esses ambientes, que é a livre circulação de pessoas".

O relator da ação segue ensinando que, "Diferentemente, em uma festa de casamento, as pessoas que lá comparecem o fazem em razão de um convite, por relação de proximidade ou intimidade com os que a promovem. Com isso, me parece que se afasta o caráter de 'local de frequência coletiva', pelo menos para os fins do disposto no art. 68 da Lei de regência, neste contexto, a execução de obra artística em festa de casamento mais se aproxima da execução no recesso familiar, razão pela qual não se mostra razoável exigir o pagamento de taxas nestas situações", concluíram os magistrados da 2ª Turma Recursal, que, diante disso, condenaram a ré a restituir à autora a taxa cobrada no valor de R$ 975,00, acrescido de correção monetária, desde o indevido desembolso, e juros legais.

A decisão foi unânime.


Fonte: Ministério das Comunicações.

Processo de referência: 2012.01.1.115680-4

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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