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terça-feira, 19 de março de 2013

STJ mantém decisão que aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica contra a Cimob para atingir e penhorar os bens da Gafisa S/A por indícios de fraude


Imagem meramente ilustrativa


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica contra a Cimob Companhia Imobiliária para atingir e penhorar bens da Gafisa S/A, por indícios de fraude.

O colegiado, à unanimidade, aplicou a Súmula 7 do STJ, por considerar que, uma vez afirmada nas instâncias ordinárias a existência de atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica da empresa, não há como, em recurso especial, rever esse entendimento, o que exigiria reexame de provas.

Com a decisão do STJ, fica mantida também a multa diária em razão do descumprimento da obrigação de outorgar as escrituras definitivas dos imóveis aos proprietários, fixada em R$ 200 em favor de cada um. “Apenas a inércia da Cimob e, em seguida, da Gafisa, deu causa ao acúmulo da dívida, hoje estimada em R$ 5 milhões”, afirmou o relator, ministro Sidnei Beneti.


ABUSO DE DIREITO

Em 2003, alguns compradores de imóveis ajuizaram ação contra a empresa Cimob, com o objetivo de obrigá-la a outorgar escrituras definitivas de compra e venda de imóveis adquiridos na cidade de Ribeirão Preto, no interior paulista.

O pedido de antecipação de tutela feito pelo grupo foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Mas, em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a liminar, determinando que se lavrassem as escrituras, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 em favor de cada um.

Julgada procedente a ação e confirmada a tutela antecipada, a empresa entrou com apelação, que não teve efeito suspensivo. Os compradores ingressaram então com pedido de execução provisória, visando efetivar a transferência da propriedade dos imóveis e cobrar as astreintes (multa diária) correspondentes.

Pediram a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a penhora atingisse os bens da Gafisa, ao argumento de que o patrimônio da Cimob teria sido esvaziado, por meio de manobras fraudulentas que transferiram os bens para o patrimônio da outra sociedade.

O pedido do grupo de compradores foi deferido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo tribunal estadual.


ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS

No STJ, a Gafisa alegou que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia ser deferida após o esgotamento das tentativas de atingir o patrimônio da devedora e dos seus sócios administradores. 

Afirmou também que estariam ausentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e que ela, Gafisa, não tinha cotas sociais da Cimob. Disse ainda que a Cimob deixou de ser acionista da Gafisa em 2005 e que não poderia ela, Gafisa, ser responsabilizada pelas dívidas societárias da Cimob após o transcurso do prazo de dois anos.

Por último, sustentou que o valor da dívida originada de astreinte, hoje na casa dos R$ 5 milhões, segundo estima, deveria ser reduzido, por ser excessivo diante da expressão pecuniária da obrigação descumprida: outorga de escritura definitiva de unidades habitacionais avaliadas em R$ 80 mil.


RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA

Em seu voto, o ministro Beneti destacou que, em situações normais, o sócio responde, no caso de sociedade limitada, pela integralização das cotas sociais e, no caso de sociedade anônima, pelo valor da ação. No caso em questão, o ministro afirmou que se trata de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tanto assim que foi aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Quanto ao valor da multa, Beneti ressaltou que a sua redução em recurso especial só pode ocorrer quando a astreinte for comprovadamente abusiva ou irrisória. “Do contrário se frustrará o próprio escopo e vocação desse instrumento. Tem-se, por consequência, que o valor da multa cominatória há de ser naturalmente elevado para que se torne efetiva a coerção indireta”, avaliou o relator.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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