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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROÍBE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEIS COM PENDÊNCIA NA JUSTIÇA !!!



O Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), ao julgar um recurso repetitivo (número 1.067.237), decidiu que em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito.

Assim, de acordo com o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo ( IBEDEC ), os mutuários que estiverem discutindo na Justiça, em ações revisionais, algum problema com o seu imóvel, não poderão ter o mesmo levado à leilão.

Decisão semelhante foi tomada pelo Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro em processo contra um mutuário de Brasília.

Para o Presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin, “...a decisão é de grande importância para os mutuários do SFH, o importante é que o mutuário que encontre dificuldades em pagar a prestação, seja por ter perdido o emprego, seja por ter perdido renda ou mesmo por discordar da forma de reajuste das prestações ou do saldo devedor, procure imediatamente uma ação judicial para questionar estes problemas. Com a ação na Justiça, o mutuário pode pagar a prestação via depósito judicial e assim evitar que o imóvel vá a leilão”.


LEILÃO EXTRAJUDICIAL ;

O leilão extrajudicial, também conhecido como execução extrajudicial, ocorre quando a pessoa pactua um financiamento do Sistema Financeiro de Habitação e fica inadimplente por mais de três parcelas.

Antes, contudo, o mutuário é avisado do procedimento por intermédio de um Cartório de Títulos e Documentos e efetuado pelo Agente Fiduciário responsável, que concederá 20 dias de prazo para regularização do débito.

Depois disso, são realizados dois leilões públicos, cujos editais são anteriormente publicados em jornal, sendo o mutuário comunicado por telegrama pelo leiloeiro, antes da realização do segundo leilão.

Fonte ; Superior Tribunal de Justiça

Conheça o STJ o Tribunal da Cidadania, acesse : www.stj.jus.br

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil. 26.08.2010

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domingo, 22 de agosto de 2010

ATA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO ESCLARECE AS CANDIDATURAS INDEFERIDAS COM RECURSO !!!



ATA DA 8618ª. SESSÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2006

SESSÃO ADMINISTRATIVA

Aos seis dias do mês de setembro de dois mil e seis, reuniu-se às dezessete horas e trinta minutos em sessão administrativa, o Tribunal Regional Eleitoral, sob a Presidência do Senhor Desembargador Barbosa Pereira. Compareceram os Senhores Juízes, Desembargador Marco César, Doutores Salette Nascimento, Carlos Americano, convocado, Eduardo Muylaert, Nuevo Campos, Paulo Alcides e os Doutores Mario Luiz Bonsaglia, Procurador Regional Eleitoral, e Jade Almeida Prometti, Secretária do Tribunal. Aberta a sessão, foi lida e aprovada a ata da sessão anterior. Pelo Senhor Desembargador Presidente foi declarado publicado o Acórdão que se encontrava em Mesa.

Iniciando os trabalhos, o Tribunal aprovou, à unanimidade, a proposta subscrita pela Senhora Ruth Helena Vieira Cerchiaro, Coordenadora de Registros e Informações Processuais, nos seguintes termos:

Secretaria Judiciária. Coordenadoria de Registros e Informações Processuais. Senhor Secretário, Tendo em vista a necessidade do fechamento do Sistema de Candidaturas, o que ocorrerá em 07.09.06 e, considerando que constarão da urna eletrônica e das listas para cabina os nomes dos candidatos que estiverem nas situações ‘deferido', ‘deferido com recurso' e indeferido com recurso', levo ao conhecimento de Vossa Senhoria as situações de candidatos que se encontram pendentes, para apreciação e deliberação, a saber :

1. Em sessão de 05.09.2006 foram julgados recursos em registros de candidaturas, cujo prazo recursal expirará em 08.09.2006. Para os candidatos que se encontram nessa situação, proponho sejam mantidos na urna, colocando-se no Sistema de Candidaturas a situação ‘indeferido com recurso', objetivando-se com isso, evitar qualquer prejuízo às partes envolvidas.

2. Os candidatos Luciano Enéas Martines Nantes Soares (CAND 7616) e Nelson Vieira da Silva (CAND 7599), por força dos VV. Acórdãos 156784 e 156721, tiveram seus registros indeferidos, com a determinação de não inclusão dos nomes dos requerentes na urna eletrônica. A mesma decisão foi proferida em relação ao candidato Adhemar de Barros Filho nos autos do processo CAND 7608, que, em sede de medida cautelar, teve liminar deferida pelo C. TSE no sentido de que seja seu nome incluído na urna eletrônica. Tendo em vista que os Candidatos Luciano Enéas Martines Nantes Soares e Nelson Vieira da Silva apresentaram provimento cautelar a ser encaminhado ao TSE para os mesmos fins, proponho que sejam os candidatos mantidos na urna, colocando-se no sistema de candidaturas a situação ‘indeferido com recurso', objetivando-se com isso, também evitar qualquer prejuízo aos candidatos em questão.

3. Nos casos em que houve decisão de indeferimento de troca de foto ou nome para urna eletrônica, e que ainda se encontra pendente o prazo recursal, proponho seja mantida no sistema de candidaturas, a situação anterior.

4. Nos casos de indeferimento em que já se verificou o trânsito em julgado e os candidatos continuam a apresentar documentos, os processos têm sido conclusos à E. Presidência, que tem despachado no sentido de se manter a decisão, devido à ocorrência do trânsito em julgado. Caso seja interposto recurso contra esta decisão, até o fechamento do sistema ou, se nesta data, ainda pendente o tríduo legal, proponho que o Sistema de Candidaturas seja alterado, permanecendo o candidato sob a situação ‘indeferido com recurso', garantindo-se assim, seu nome na urna eletrônica e evitando-se qualquer prejuízo.

5. Há casos de substituição de cargos à eleição majoritária cujo julgamento ainda não ocorreu, uma vez que o edital foi publicado em 05.09.2006. Ressalto que a chapa nestes casos, foi indeferida por inaptidão de um dos elementos integrantes. Para tais casos, proponho seja alterada a situação dos candidatos no Sistema de Candidaturas para ‘indeferido com recurso', garantindo-se mais uma vez, sejam incluídos na urna eletrônica e evitando-se qualquer prejuízo.

6. No caso da chapa ao Senado do Partido Republicano Progressista – PRP, após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro, foi protocolada petição em que o Presidente determinou o arquivamento, uma vez que o trânsito em julgado tornou definitivo o acórdão. Tendo em vista que poderá haver recurso dessa decisão, mais uma vez, objetivando evitar-se qualquer prejuízo, proponho a alteração do sistema de candidaturas para a situação ‘indeferido com recurso'.

São Paulo, em 06.09.2006.

À consideração superior.

(a) Ruth Helena Vieira Cerchiaro – Coordenadora de Registros e Informações Processuais.

Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão. E, para constar, eu, Jade Almeida Prometti, Secretária do Tribunal, lavrei a presente ata que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal.

São Paulo, 06 de setembro de 2006.

BARBOSA PEREIRA
Desembargador Presidente

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil. 22.08.2010

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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

*DECISÃO DA JUSTIÇA BARRA REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE DE IDOSOS !!!



A Associação Brasileira de Defesa do Consumidore, PRO TESTE, orienta o idoso com plano de saúde, que for penalizado com reajuste por faixa etária, que há o amparo da justiça contra tal cobrança, mesmo que tenha contrato antigo.

Decisão da Justiça Federal em Belo Horizonte determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar ( ANS) altere suas resoluções para que "nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contra prestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingira idade de 60 anos".

De acordo com a decisão do Juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte, Lincoln Pinheiro Costa, a ANS ainda deve fazer ampla divulgação da sentença e exigir de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.

O Ministério Público Federal (MPF), ajuizou a ação civil pública número 2009.38.00.020753-8, em agosto do ano passado, contestando a legalidade da Resolução 63/03, da ANS, e Resolução06/08, do Conselho de Saúde Suplementar (órgão colegiado do Ministério da Saúde).

As duas resoluções, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, teriam descumprido o Estatuto, que proíbe a discriminação por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. As operadoras alegavam que essa regra somente se aplicaria aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.

No entendimento do MPF, o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03 - é uma norma de ordem pública e, por isso, deve retroagir, prevalecendo sobre qualquer contrato, independentemente de quando este foi firmado.

Para o Juiz Lincoln Pinheiro Costa, "a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato". E, concordando com os argumentos do MPF, a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico e hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante.

Em setembro de 2009, o mesmo Juiz já havia concedido liminar contra Agência, mas a União recorreu ao TRF-1 (Tribunal Regional Federalda 1ª Região) e conseguiu cassar a decisão.

A sentença somente irá produzir efeitos após o seu trânsito em julgado.

Fonte : Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

Associe-se já, acesse : www.proteste.org.br

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quarta-feira, 11 de agosto de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE : VEÍCULO QUE COLIDIR COM POSTE DEVE PAGAR PELOS DANOS CAUSADOS !!!


Foto : Meramente Ilustrativa.

Cabe ao proprietário de veículo que colidir com poste de iluminação pública corretamente instalado na rua, demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade ou pagar pelos danos causados à concessionária, ainda que solidariamente com o condutor para quem emprestou o automóvel.

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Companhia Energética de Brasília (CEB) contra um morador de Brasília (DF).

A ação de cobrança foi ajuizada pela CEB, a qual alegou que, no dia 6 de novembro de 1991, a colisão do veículo causou danos suficientes no poste, tornando necessária sua substituição. Ao contestar a ação, o proprietário do automóvel sustentou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição e culpa da concessionária. Segundo alegou, o poste foi instalado no final de duas pistas retas que se encontram por força de uma curva acentuada.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal considerou não haver no processo qualquer elemento de prova que esclarecesse sobre a culpa do réu, inclusive porque constou do registro de ocorrência que o condutor do veículo, no dia da colisão, era o filho do proprietário.

A CEB apelou, sustentando a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados. Ressaltou que o réu nem sequer cuidou de demonstrar em que residiria a culpa exclusiva da concessionária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação, afirmando caber ao autor da ação o ônus da prova.

“Para que se tenha direito à indenização proveniente de acidente de trânsito, resultante da colisão de veículo automotor com poste de iluminação e com supedâneo no artigo 159 do vetusto código civil, mister a comprovação de que tenha o réu agido ao menos culposamente. Ausente tal requisito, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, considerou o TJDFT.

Insatisfeita, a CEB recorreu ao STJ, alegando ser presumida a responsabilidade do proprietário do veículo. Segundo a defesa da CEB, a responsabilidade civil do proprietário deve ser considerada objetiva e baseada no risco. Alegou, novamente, que o recorrido não demonstrou em que residiria a culpa exclusiva da recorrente, pois nenhuma prova foi produzida na contestação.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que a responsabilidade do proprietário do automóvel é objetiva em relação aos atos culposos praticados pelo terceiro condutor do veículo, em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. “Não restaram demonstrados minimamente o erro ou culpa da CEB no posicionamento e localização do poste de iluminação pública e inconteste que foi o veículo do autor o causador do dano”, considerou o relator do caso, Ministro Aldir Passarinho Junior.

Segundo observou, o poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, “...de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu”, acrescentou o relator.

Com o provimento do recurso especial, a ação foi julgada procedente e o proprietário condenado a pagar à CEB o valor de R$ 2.038,63, corrigidos monetariamente desde a citação, além de juros a partir do evento danoso e custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Conheça o Tribunal da Cidadania, acesse : www.stj.jus.br

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sexta-feira, 6 de agosto de 2010

A Ecovias em atenção a informação do Corretor Marcelo Gil retirou a placa que estava na Imigrantes em local indevido



Clique na foto para ampliá-la e veja os detalhes.
Imigrantes em 29.07 ás 8:30 h.



Clique na foto para ampliá-la e veja os detalhes.
Imigrantes em 06.08 ás 11:30 h.


O Corretor MARCELO GIL, em constante movimentação pelo Estado de São Paulo, apontou para a Ecovias, empresa responsável pelo sistema Imigrantes / Anchieta, que havia uma placa em local indevido na Imigrantes.
A placa que deveria estimular os condutores de veículos a permanecer na direita estava localizada a esquerda da pista.
Em atenção a informação do Corretor, a Ecovias de forma rápida e atenciosa retirou a placa.


*Confira agora o teor da comunicação do Corretor para a Ecovias feita pelo sistema "Fale Conosco" em 29.07, ás 19:00h ;

Prezados Senhores e Senhoras da Ecovias,

Saudações !!!

Há um engano na localização de uma placa no sistema Imigrantes / Anchieta.

A placa informa : SIGA O MEU EXEMPLO ANDE PELA DIREITA.

Só que a placa está na esquerda da pista, o que é literalmente absurdo.

Nesse sentido, coloco a vossa disposição fotos para as vossas providências no blog : www.soucidadaoparticipativo.blogspot.com

Grato pela atenção e certo de que providências se cabiveis serão tomadas, abaixo subscrevo em 29.07.2010,

MARCELO GIL.

**Confira agora a resposta da Ecovias para o Corretor Marcelo Gil, via e-mail, no dia 03 de Agosto de 2010.
Prezado Senhor Marcelo Gil,

Em atenção ao vosso e-mail encaminhado junto a Concessionária Ecovias dos Imigrantes, informamos que a referida placa foi retirada do local.

Agradecemos o contato com a Ouvidoria da Ecovias,

Atenciosamente,

Leandro Almeida.
ECOVIAS em 03.08.2010.


O Corretor Marcelo Gil parabeniza a Ecovias e sua equipe, pela forma rápida e atenciosa dada a sua informação, e deseja à todos, muita luz, sucesso e paz !!!

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil. 06.08.2010

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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

*NOVA LEI FACILITA O DIVÓRCIO !!!



Além da maior rapidez proporcionada pela emenda constitucional, o processo em cartório ainda é mais barato e fácil.

Acabam os prazos para requerer divórcio e a única exigência é a existência do casamento.

Essa é a principal novidade da emenda constitucional nº 66, que já está em vigor e procura dar mais agilidade aos processos. Anteriormente, era necessário esperar um ano após a separação judicial ou dois anos após a separação de fato para dar entrada no divórcio.

Ao se divorciar em cartório, você perde menos tempo, gasta menos dinheiro e o processo é mais fácil.

A nova lei se aplica a qualquer casamento com efeitos civis. Portanto, se você apenas casou no religioso sem registro no cartório, deverá seguir o mesmo trâmite da união estável.

O casal que desejar se divorciar pode apenas ir, acompanhado por um ou dois advogados, a um cartório e solicitar o divórcio. Porém, caso apenas um dos cônjuges queira o divórcio, resta apenas a via judicial.

Quem tem união estável não precisa se preocupar com procedimentos legais. Há apenas uma exceção: se o casal realizou um contrato de união estável em cartório. Nesse caso, esse documento também deverá ser dissolvido perante o tabelião.

COMO FAZER ;

Se não houver acordo com o parceiro, você pode dar entrada no divórcio apenas com seus documentos.

Iniciar um divórcio ficou bem mais simples. No entanto, só é possível realizar oficialmente um divórcio se o casamento teve efeito civil.

Se a união ocorreu apenas no religioso ou se ocorre apenas união estável, basta realizar a partilha e cada um seguira o seu caminho. Caso a união estável tenha sido oficializada em cartório por meio de contrato, ela deverá ser dissolvida perante o tabelião.

Em primeiro lugar, separe os seguintes documentos :

RG
CPF
Comprovante de residência
Certidão de casamento
Certidão de nascimento dos filhos

Se o divórcio for amigável, você deve levar os documentos dos dois indivíduos. Porém, se não há acordo, é possível dar entrada no divórcio litigioso apenas com os documentos de um dos cônjuges.

OS CRITÉRIOS PARA A GUARDA DOS FILHO

A decisão do juiz pode ser modificada com o passar do tempo.

A guarda é um dos pontos mais polêmicos do divórcio e surge quando o casal tem filhos menores de idade. Apenas o fato dos filhos terem menos de 18 anos já faz com o processo corra, necessariamente, na Justiça.

A guarda ocorre quando há a posse da criança ou adolescente, ou seja, quando um adulto convive com ela em sua casa. E, além disso, é responsável civilmente por ela, provendo suas necessidades, protegendo-a e educando-a.

Em caso de divórcio consensual, a guarda já deverá ter sido pré-definida pelos cônjuges. Porém, nos casos de divórcio litigioso, a guarda será definida pelo juiz. Ele terá em vista, em sua decisão, o melhor interesse para o jovem.

Embora durante o processo de guarda fale-se muito em guardas definitiva e provisória, a realidade não é bem assim. Na verdade, a decisão de guarda está passível de mudança a qualquer momento, caso as circunstâncias que fundamentaram a decisão do juiz sejam alteradas. Maltratos a criança, por exemplo, podem reverter uma escolha inicial do magistrado.

Mas quem não ficou com a guarda pode e deve participar da vida da criança, opinando em decisões importantes para a vida dela. O auxílio financeiro para o jovem geralmente é prestado através de pensão, mas apenas a proximidade e a convivência com a criança podem suprir os laços e o afeto dos quais ela tanto necessita. Ou seja: mesmo separado, o casal deve participar junto da criação dos filhos.

Com 18 anos, a maioridade é alcançada é a guarda é extinta. A guarda também pode ser extinta aos 16 anos, caso o jovem seja emancipado.

A GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar
Saúde e segurança
Educação

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

Depois de decidido sobre a guarda compartilhada o juiz usará como base a orientação técnica de um profissional ou de uma equipe interdisciplinar para determinar quais serão as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada.

Se os pais tiverem nacionalidades diferentes, cada caso específico de guarda será analisado individualmente. Se o processo for instaurado no Brasil, as leis brasileiras serão as aplicadas ao caso. Nesse caso, o juiz buscará a decisão que mais favoreça à criança. Porém, cabe ressaltar que essa decisão judicial ainda é passível de recurso.

A DIVISÃO DE BENS

Se não houver acordo com o parceiro, você pode dar entrada no divórcio apenas com seus documentos

A divisão de patrimônio e dívidas do casal durante o divórcio dependerá do regime de bens e se houve a assinatura de um pacto pré-nupcial. A divisão de bens ocorrerá de acordo com o regime escolhido pelo casal.

O regime de bens poderá ser mudado apenas durante o casamento, mediante autorização judicial. Não há como revertê-lo tendo apenas o divórcio em vista.

Sem pacto pré-nupcial: comunhão parcial de bens

Quem não assinou nenhum pacto pré-nupcial está regido pela comunhão parcial de bens. Nela, o patrimônio e as dívidas adquiridos antes do casamento pertencem aos cônjuges, individualmente.

Se eles forem contraídos durante o casamento, devem ser divididos entre o casal. A exceção fica por conta de heranças: como não houve custo para “adquirir” a herança, ela fica destinada apenas a uma pessoa, a não ser que o casal tenha sido apontado conjuntamente para recebê-la.

Com pacto pré-nupcial há mais escolhas.

Os casais que assinaram um pacto pré-nupcial podem optar por mais três modelos de regime de bens, além da comunhão parcial de bens. São eles ;

Comunhão total de bens : Apenas as dívidas anteriores ao casamento não serão partilhadas no divórcio.

Separação total : Nada adquirido antes ou durante o casamento será dividido. Em alguns casos, este regime é imposto pela lei – como em casamentos de maiores de 60 anos ou pessoas que precisem de autorização judicial para casar (como o divorciado sem partilha de bens homologada pelo juiz).

Participação final no aquestos (bens adquiridos com custos durante o casamento) : Enquanto durar o casamento, é como se fosse uma separação total de bens. Ou seja, cada cônjuge terá seu próprio patrimônio. Porém, em caso de divórcio, a divisão seguirá o mesmo procedimento da comunhão parcial de bens. Isso significa que o que foi adquirido com custos durante o casamento será dividido.

Fonte : Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

Associe-se já ; www.proteste.org.br

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